O Senado Federal, dentro do Poder
Legislativo, possui duas funções principais: legislar e fiscalizar.
A função de legislar diz respeito à
edição de atos normativos primários, que são aqueles cujo fundamento decorre diretamente
da Constituição Federal, e que podem instituir direitos ou criar obrigações. O
conjunto ordenado de atos por que passa a proposição normativa, até que se
torne uma norma, é chamado de processo legislativo.
Já a função de fiscalizar, diz que os cidadãos —
diretamente ou por meio de seus representantes eleitos — podem fiscalizar o
governo, verificando a adequada aplicação dos recursos públicos e o respeito às
normas. E o Senado Federal, como componente do Congresso Nacional, tem a
competência de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.
Os senadores podem atuar de várias formas na
fiscalização. Veja abaixo algumas possibilidades previstas na Constituição
Federal e no Regimento Interno do Senado:
·
Requerer informação a ministro de Estado ou a qualquer
titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República.
·
Apreciar contas da Presidência da República.
·
Fiscalizar e controlar atos do Poder Executivo.
·
Avaliar políticas públicas.
·
Constituir comissões parlamentares de inquérito (CPI).
Já as competências privativas do Senado Federal
estão no artigo 52 da Constituição Federal. Conheça:
·
Processar e julgar o presidente e o vice-presidente do Brasil
nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os
comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza;
·
Processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes
de responsabilidade;
·
Aprovar previamente, por voto secreto, a escolha de:
- magistrados, nos casos estabelecidos pela
Constituição Federal;
- ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo presidente do Brasil;
- governador de território;
- presidente e diretores do Banco Central;
- procurador-geral da República;
- chefes de missão diplomática de caráter
permanente (embaixadores);
- titulares de outros cargos (conforme a lei).
·
Autorizar operações financeiras externas, de
interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
·
Fixar, por proposta do presidente brasileiros,
limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios;
·
Falar sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público federal;
·
Discutir sobre limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
·
Estabelecer limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
·
Suspender a execução, total ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
·
Aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a
exoneração, de ofício, do procurador-geral da República antes do término de seu
mandato;
·
Elaborar seu próprio regimento interno;
·
Discorrer sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
·
Eleger membros do Conselho da República;
·
Avaliar de tempos em tempos a funcionalidade do
Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos estados e do Distrito
Federal e dos municípios.
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